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Lei de Imprensa da Guiné-Bissau

A Guiné-Bissau, ao preparar-se para a introdução na sua vida política do sistema pluripartidário, encontra-se no limiar de uma nova fase da sua História. Este processo de mudança conduzir-nos-á a uma sociedade em que a pluralidade de ideias, opiniões e interesses se irão manifestar, sendo os órgãos de Comunicação Social, os meios privilegiados para a sua veiculação.

Neste contexto, torna-se indispensável criar as normas que rejam, de forma clara, a ação de cada um dos sectores de atividade. Daí, a necessidade de se dotar o País de um conjunto de normas susceptíveis de regulamentar a atividade de imprensa num quadro pluripartidário.

Isto é tanto mais primordial, quanto é certo que a Imprensa constitui, sem dúvida, um dos sectores fundamentais nesse novo contexto, pois que ao realizar as suas múltiplas funções de informação, de integração social, de educação e promoção cultural, de diálogo e de debate, pode e deve desempenhar o papel de promotor do desenvolvimento e da democracia no nosso país.

A presente Lei, a primeira da Guiné-Bissau, livre e independente, completada por outras Leis avulsas abrangendo matérias ligadas ao acesso dos Partidos Políticos aos Órgãos de Informação, a Publicidade, o Cinema e a Lei da criação do Conselho Nacional de Comunicação Social, constitui um quadro jurídico constitucional que permitem ao cidadão o pleno exercício de liberdade de expressão, de pensamento e ao profissional de informação, a garantia de sigilo profissional e a salvaguarda da sua independência.

Para mais detalhes, consulte a Lei de Imprensa da Guiné-Bissau

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